Notícias
Mais Notícias
03
Jul
2013

Portaria Nº 485, de 11 de novembro de 2005 Procure conhecer na íntegra: (Publicada no DOU - 16/11/20

 

 

NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiação ionizantes deve:
a)    permanecer nestas áreas o menor tempo possível para a realização do procedimento;
b)    ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c)    estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica
d)    usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e)    estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
 
32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.
 
 
32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual de áreas.
32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.

 

Comente essa publicação

contate-nos