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Jul
2013
Portaria Nº 485, de 11 de novembro de 2005 Procure conhecer na Ãntegra: (Publicada no DOU - 16/11/20
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NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.4.3 O trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiação ionizantes deve:
a)   permanecer nestas áreas o menor tempo possÃvel para a realização do procedimento;
b)   ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c)   estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica
d)   usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e)   estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
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32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatÃvel com seu nÃvel de formação.
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32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual de áreas.
32.4.5.1 Os dosÃmetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.
32.4.5.2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e potenciais previstas.
32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosÃmetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
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