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07
Jul
2014

REGULAMENTAÇÃO DAS TERCEIRIZAÇÕES: MAL QUE ASSOMBRA OS TRABALHADORES

 

Em trâmite no legislativo, o Projeto de Lei 4330, de 2004, já aprovado na câmara dos deputados, está no Senado, sendo analisado por comissões, e caso venha a ser aprovado, será uma grande derrota de toda a classe trabalhadora.

 

Sob o pretexto de regulamentar a terceirização no país, acaba por legalizar a fraude e a precarização das relações de emprego. Isso acontece porque permite que as empresas terceirizem até mesmo sua atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa.

 

Existe um forte lobby da mídia (Rede Globo), da CNI (Confederação Nacional das Indústrias), da FENABAN (federação dos bancos), etc., para que o PL seja aprovado, porque atende completamente os interesses da classe empresarial.

 

A sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o PL 4330, que trata da terceirização no Direito brasileiro.

 

Diante disso, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista, se manifestaram apresentando suas ponderações acerca do referido projeto; veja:

 

I. O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.

 

II. O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:

 

1- Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);

 

2- Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);

 

3- Contratação de serviços de conservação e limpeza;

 

4- Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;

 

III. A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.

 

Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais em  ´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´ etc.

 

Como se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas.

 

IV. O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.

 

V. Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.

 

A repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização generalizado.

 

Esvaziadas de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil –, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4330-A/2004, aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.

 

VI. A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4330-A/2004 –, automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.

 

São essas as ponderações apresentadas pelos Ministros do TST, infra-assinados:

 

Antonio José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.

 

O SINDITRAUX-MG tem participado ativamente, juntamente com a sociedade civil e várias outras instituições, de movimentos contra esta barbárie que poderá ser aprovada.

 

Diante de tantas ponderações, reiteramos que o fenômeno da “pejotização” (pessoas jurídicas abertas pelo próprio empregado) invadiu a área da Radiologia. A terceirização cai como uma luva para legalizar a precarização que há tempos praticam em alguns hospitais no país.

 

O resultado da aprovação deste projeto será bastante claro. Uma infindável cadeia de terceirizações, quarteirizações, quinteirizações, ..., infiniteirizações, para blindar o patrimônio das empresas.

 

Atenciosamente,

 

SINDITRAUX-MG

 

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