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03
Jul
2013

Ressonância Magnética - Periculosidade / Insalubridade

 

 

O PROFISSIONAL QUE OPERA EQUIPAMENTOS DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA TEM DIREITO A RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

            

Está em voga na sociedade brasileira ampla discussão a respeito dos cuidados que empresas e trabalhadores devem ter em ambientes laborais de risco, como quando expostos aos agentes físicos e biológicos em decorrência da exposição à radiação, por exemplo. É notório que os trabalhadores que atuam em ambientes expostos a radiação ionizante, mormente em centros de diagnóstico por imagem, dentre eles, técnicos e tecnólogos em radiologia, biomédicos, médicos radiologistas e equipe de enfermagem tem direito de perceberem adicional de periculosidade no patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos integrais, como estabelece a Portaria de n. 518, de 07 de abril de 2003 do Ministério do Trabalho e Emrpego – MTE, veja:

 

Art. 1º Adotar como atividades de risco em potencial concernentes as radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o "Quadro de Atividades e Operações Perigosas", aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.

 

Art. 2º O trabalho nas condições enunciadas no quadro a que se refere o art. 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o parágrafo 1º doart. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

            

A dúvida surge quando esses profissionais atuam em ambientes expostos às radiações eletromagnéticas não ionizantes, como nos casos da Ressonância Nuclear Magnética.

            

Segundo descrição da empresa Siemens, uma das maiores fabricantes desse segmento, “o equipamento de RNM é um sistema de diagnóstico por imagem que gera e exibe imagens tomográficas de todo o corpo humano em qualquer sentido. O método técnico de imagem está baseado no princípio físico de ressonância magnética (MR). Durante a medição, o paciente é colocado em um campo magnético forte e homogêneo. Os núcleos de hidrogênio (prótons) distribuídos ao longo do tecido de todo o corpo geram sinais quando estimulados por um campo de RF. Estes sinais são processados em imagens de MR que podem ser exibidas pelo computador[1]”.

            

Observa-se, portanto, que a radiação emitida por esses equipamentos são do tipo eletromagnética, de qualificação não-ionizante. Segundo o Prof. Alwin Elbern, da empresa PRO-RAD[2], especializada na realização de trabalhos de radioproteção médica, ondotológica e industrial, que compreendem serviços de levantamento radiométrico, controle de qualidade, projeto de blindagem para salas de radiodiagnóstico e medicina nuclear, “são as que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia capaz de produzir emissão de elétrons de átomos ou moléculas com quais interagem”.

            

Pois bem, como é descrito no sítio eletrônico da Clínica RADICOM[3], “o exame é uma técnica que consiste em posicionar o paciente no interior de um grande tubo aberto em ambas as extremidades, que emitirá sinais que serão captados e transformados em imagens por um computador. O exame dura cerca de 30 a 40 minutos dependendo da região a ser estudada. O único desconforto será o de permanecer deitado imóvel no centro do tubo por um período de tempo, e o exame produz ruído desagradável”, que pode ser amenizado com a utilização de um protetor auricular.

            

Diante disso, pode se deduzir que o operador desse equipamento está exposto a uma alta carga elétrica, responsável pela criação do campo eletromagnético. Está também exposto ao alto ruído produzido pelos pulsos de radiofrequência, necessários para o alinhamento dos prótons de hidrogênio e o fenômeno da ressonância. Por fim, somatizando tudo, ao calor, como esclarece o Prof. Alwin Elbern: “Os principais efeitos biológicos das ondas eletromagnéticas não-ionizantes podem genericamente ser divididos em dois grupos, o de Efeitos Térmicos e o de Efeitos Não-Térmicos. Destes, o efeito térmico possui uma aceitabilidade universal, enquanto que parte dos efeitos não-térmicos, são ainda muito controversos. (...).

            

Ao contrário das radiações com comprimento de onde menores, como por exemplo, o infravermelho, as radiações de microondas e RF, não são somente absorvidas pela pele, mas também, dependendo da freqüência, são absorvidas em camadas mais profundas de tecidos. Uma vez que os sensores de temperatura do corpo humano estão localizados somente na pele, efeitos prejudiciais aos tecidos podem ocorrer devido a aquecimentos excessivos em regiões mais profundas, sem serem percebidos pelas pessoas”.

           

Em seu artigo, o professor ressalta que a magnitude do SAR (Specific Absorption Rate), que é a taxa de absorção de energia por tecidos do corpo, em watt por quilograma (W/Kg), é maior para adultos em freqüências próximas de 80 MHz.

            

O TELECO[4], site especializado em informações sobre telecomunicações, informa que o aumento de temperatura depende das características do campo eletromagnético como freqüência e polarização, e do corpo humano e seu sistema termo-regulador que atua para compensar variações na temperatura do corpo. A evidência experimental disponível indica que a exposição de humanos em repouso, por aproximadamente 30 minutos, a campos eletromagnéticos produzindo uma SAR de corpo inteiro entre 1 e 4 W/Kg, resulta num aumento de temperatura corporal inferior a 1 grau Celsius. A exposição a campos mais intensos, produzindo valores de SAR superiores a 4 W/Kg, pode exceder a capacidade termo-reguladora do corpo e produzir níveis de aquecimento nocivos aos tecidos.

            

O ICNIRP, sigla em inglês da Comissão Internacional de Proteção contra Radiações Não Ionizantes, estabeleceu padrões para limitar as radiações não ionizantes adotados pela maior parte dos países do mundo, inclusive o Brasil através da ANATEL. Os limites à exposição são baseados no SAR médio do corpo humano determinado de acordo com as seguintes condições:

 

* Onda plana com o homem em pé, paralelo ao campo elétrico incidente, que representa uma situação de maior absorção, exceto em relação a poucos casos especiais.

 

* O SAR deve ser uma média em um período de tempo de 6 minutos, de modo a manter a relação entre potência absorvida e aquecimento induzido (aumento da temperatura do tecido devida à absorção).

 

Como o limiar para efeitos irreversíveis é superior a 4K/Kg, o ICNIRP estabeleceu os níveis de exposição para os profissionais da área (ocupacional) e público em geral com fatores de segurança de 10 e 50 vezes em relação ao liminar para efeitos irreversíveis.

  

 

 

SAR

Fator de Segurança

Efeitos irreversíveis

> 4K/Kg

-

Limite Ocupacional

0,4 W/Kg

10

Limite Público Geral

0,08 W/Kg

60

            

Deve-se, assim, observar que a faixa de radiofreqüência usada na produção de imagens por Ressonância Magnética oscila entre 2 a 30 Mhz, condicionada ao campo magnético usado.

            

Na literatura científica não há estudos conclusivos acerca dos efeitos no corpo humano quando exposto a esses estímulos de radiofreqüência, no entanto o Prof. Alwin Elbern dispõe em seu trabalho uma tabela, a qual encontram-se  dados de estudos realizados em animais sobre os efeitos da radiação em órgãos formadores de sangue (hematopoese), onde o stress térmico é predominante.

 

Cobaia

Freqüência GHz

Dens. Potência MW/cm2

Duração

Efeito

Ratos

24

20

7h

Alteração nos leucócitos

Coelhos

3,0

3,5

3h/dia, 90 dias

Contagem alta de linfócitos

2,45

5,10,25

2 h

Variações signif. Do sangue

Ratos

2,4

 

2,73

5

 

24,4

1h/dia, 90 dias

5d/sem, 7 semanas

Nenhum efeito Redução nos Leucócitos

0,915

5

8h/dia, 5dias/semana

16 semanas

Nenhum efeito  sign. Alterações no sangue em diversos parâmetros

             

Nesse estudo, o referido Professor esclarece que “a extrapolação de resultados de pequenos mamíferos para seres humanos não é evidente, devido a diferenças geométricas, peso, anatômicas e biológicas. Mas, no entanto as experiências servem para mostrar efeitos destas radiações e tentar correlacioná-los com o homem. Se a temperatura intraescrotal não for mantida ao menos 1º C abaixo da temperatura do corpo, há uma redução de espermatozóides. Grande parte desse estudo foi realizado em ratos expostos à 10 W/cm2 por 260 min., o que equivaleria a um nível de exposição de ½ dia de trabalho nas normas dos EUA”.

            

Desse modo, apesar de não haver estudos definitivos que demonstrem os riscos e prejuízos à saúde humana quanto à exposição às radiações não ionizantes, deduz-se que algum prejuízo pode haver quando seres humanos ficarem expostos por determinado tempo, situação que ocorre com os profissionais que operam equipamentos de Ressonância Magnética em centros de diagnóstico.

           

Não há no ordenamento jurídico pátrio legislação que trate especificamente do tema relacionado aos trabalhadores nestas condições. Assim, deve se utilizar a regra disposta na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, que em seu artigo 4º dispõe:

  

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

            

Desta forma, por analogia, pode se utilizar para os casos de trabalhadores expostos à alta tensão e aos altos campos eletromagnéticos dos equipamentos de RM a Lei n. 11.934, de 05 de maio de 2009, que dispõe sobre os limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. O artigo 4º desse regramento determina que:

 

Art. 4o  Para garantir a proteção da saúde e do meio ambiente em todo o território brasileiro, serão adotados os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde - OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, por terminais de usuário e por sistemas de energia elétrica que operam na faixa até 300 GHz.  

 

Parágrafo único.  Enquanto não forem estabelecidas novas recomendações pela Organização Mundial de Saúde, serão adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde. 

            

Fica evidente que os profissionais que operam equipamentos de Ressonância Magnética devem ser monitorados durante o expediente laboral e, devido aos evidentes riscos produzidos pela alta tensão elétrica e campo magnético tem direito de receber adicional de periculosidade, como dispõe o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Observe:

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;  

 (...)

 

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

            

Ademais, deve se levar em conta o nível de ruído que há nesses ambientes, que, como foi dito, dada a particularidade do método utiliza pulsos de radiofreqüência para a produção de imagens.

            

A Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece quais são as atividades ou operações que são exercidas em condições insalubres. No Anexo 2 do referido diploma está disposto os níveis de impacto quanto ao ruído em ambientes laborais. Assim sendo, quando haver ruído o trabalhador tem direito de perceber um adicional em sua remuneração, que corresponde ao adicional de insalubridade disposto no item 15.2 da NR 15, de acordo com o artigo 192 da CLT.

            

Há de se mencionar ainda, o local em que os equipamentos de Ressonância Magnética estão instalados. Na sua grande maioria, esses equipamentos estão em clínicas de saúde e/ou centros de diagnóstico por imagem, localizados em prédios próprios ou dentro de hospitais. É sabido que profissionais que atuam nestes ambientes fazendo jus ao adicional de insalubridade devido ao risco biológico, conforme orientação dada pela Norma Regulamentar de n. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto o operador de equipamento de RM também tem direito de perceber o referido adicional por estar exposto, além de agentes físicos a agentes biológicos.

 

CONCLUSÃO

            

Em suma, demonstrou-se que apesar de não haver estudos conclusivos dos malefícios do alto campo eletromagnético dos equipamentos de RM na saúde do ser humano, os riscos quanto às altas tensões elétricas existem, como o calor, por exemplo. Além disso, esses profissionais que operam os referidos equipamentos ficam expostos aos ruídos emitidos pelo aparelho e aos agentes biológicos que existem no ambiente hospitalar, portanto, enquanto não houver legislação específica que trate do tema e certificação de que o alto campo magnético e a radiofreqüência usados na aquisição e produção de imagens por RM não causam prejuízos ao ser humano, o profissional de saúde (técnico e tecnólogo em radiologia, biomédico, dentre outros) que opera esses equipamentos deve perceber um adicional em sua remuneração, seja de insalubridade, seja de periculosidade, como forma de compensar os possíveis prejuízos que pode apurar no futuro.

            

Conquanto, a legislação pátria e as normas administrativas específicas, cite-se as NRs 15, 32 e Portaria 518 estabelecem que todos os profissionais da área de saúde fazem jus à percepção de adicional de insalubridade, e assim, nos casos daqueles trabalhadores que tem o direito de receber ou o adicional de periculosidade ou de insalubridade caberá tão somente ao trabalhador optar pelo mais vantajoso, conforme §2º do artigo 193 da CLT. Veja:

 

Art.193. (..)

 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

            

Afinal, é dever da empresa promover um ambiente seguro por meio de emissão de laudos que atestem a não nocividade no ambiente laboral que oferta ao seu colaborar, como estabelece a legislação trabalhista (CLT):

 

Art . 157 - Cabe às empresas:

 

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

 

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

 

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

 

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

 

Art . 158 - Cabe aos empregados:

 

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

 

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

 Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

 

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

            

Destarte, a saúde física e psíquica do trabalhador, e porque não dizer sua vida, sempre deve ser preservada, portanto a lei que protege o trabalhador deve prevalecer em face da força do capitalismo.

 



[1] Disponível em: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/REL/REL%5B11100-1-2%5D.PDF. Acessado em: 04/10/2013.

[3] Disponível em http://www.radicom.com.br/guia1.htm. Acessado em 04/10/2013.

[4] Disponível em: http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialrsar/pagina_2.asp. Acessado em 04/10/2013.

 

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