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03
Jul
2013

SINDITRAUX, GRANDE VITÓRIA! Clique.

 

A juíza Dr. Flávia Cristina Rossi Dutra, da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pelo SINDITRAUX, condenando solidariamente a SANTA CASA/BH e HOSPITAL SÃO LUCAS, no prazo de oito dias ou em sua regular execução, a pagar as verbas discriminadas no corpo da sentença publicada em 13 de junho de 2014.

 

Veja a conclusão da sentença abaixo:

 

 

16a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG

 

RECLAMANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIAÇÃO AUXILIARES ULTRASSONOGRAFIA E XEROGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e HOSPITAL SÃO LUCAS GRUPO SANTA CASA;

 

PROCESSO: 0001849-96-2013-503-016

DATA DA PUBLICAÇÃO: 13 de junho de 2014 às 16:37hs.

JUÍZA: Flávia Cristina Rossi Dutra

 

Aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza Presidente, apregoadas as partes, ausentes. Passou-se a decidir.

 

 I   R E L A T Ó R I O

 

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIAÇÃO AUXILIARES ULTRASSONOGRAFIA E XEROGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, parte qualificada na inicial, propôs ação coletiva em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e HOSPITAL SÃO LUCAS GRUPO SANTA CASA, aduzindo em síntese: pleiteia como substituto processual da categoria, fazendo pedidos de fls.16/18, indicando o valor da causa em seguida.

 

Reclamação com documentos.

À audiência presentes o Reclamante e os Reclamados.

Defesa escrita da 1ª ré, que aduziu em suma: carência de ação por ilegitimidade ativa, coisa julgada e suscita prescrição. Impugna um a um dos pedidos, pelos seus próprios fundamentos. Na eventualidade pede a compensação e indica os parâmetros que entende devido. Conclui pela improcedência.

 

Foram juntados pelo 1º Reclamado documentos.

Manifestação do Autor às fls. 1305/1317.

Sem outras provas declarou-se encerrada a instrução processual.

 

Razões finais orais remissivas.

Restaram recusadas as propostas conciliatórias feitas oportunamente.

É o relatório.

 

*//...

 

III  C O N C L U S Ã O

 

Posto isso, resolve a 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG declarar prescritos eventuais direitos anteriores a 06.09.2008, bem como declaro prescritas as pretensões comprovado o desligamento do substituído mais de dois anos antes do ajuizamento do presente feito, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS

PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIAÇÃO AUXILIARES ULTRASSONOGRAFIA E XEROGRAFIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para condenar solidariamente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e HOSPITAL SÃO LUCAS GRUPO SANTA CASA, no prazo de oito dias ou em sua regular execução, a pagar as verbas abaixo e cumprir as seguintes obrigações:

 

 

 a)pagamento do adicional de risco de vida e insalubridade aos substituídos que se enquadrem no conceito de Radiologista contido no art. 1º da Lei 7394/85, à proporção de 40%, observando-se as bases de cálculo fixadas:

 

 a.1.) do período imprescrito até 13/05/2011 deverá ser calculado sobre 02(dois) salários mínimos vigentes (piso salarial legal da categoria profissional);

 

 a.2.) após, no período de 14.05.2011 até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, deverá ser calculado sobre o piso fixado na ADPF, qual seja, R$ 1.090,00 (valor de 02 salários mínimos em 14.05.2011), corrigidos com base nos índices de reajustes de salários;

 

 b)devidos reflexos dos valores em férias e 1/3, 13º salários, FGTS com depósito em conta vinculada para os contratos que ainda estão em curso ou que foram extintos a pedido dos substituídos (demissão) e motivadamente (justa causa) e FGTS e 40% para os contratos extintos imotivadamente pelas Reclamadas (dispensa imotivada);

 

 c)defere-se a dedução/compensação dos valores pagos a título do adicional de periculosidade, ante a proibição expressa do art. 193, § 2º, da CLT quanto à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade;

 

 d)defere-se, no quando da liquidação dos pedidos ora reconhecidos, o direito de opção pelo adicional pecuniariamente mais favorável (risco de vida e insalubridade ou periculosidade), de forma a preservar o princípio da norma mais favorável ao empregado, bem como a proposição da execução em autos próprios em juízo diverso deste;

 

Tudo o que será apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, parte integrante do decisum.

 

 Juros incidem sobre o principal monetariamente corrigido (Sum. 200 do TST), sendo a correção monetária nos termos da fundamentação retro, procedendo os Reclamados aos descontos previdenciários e fiscais, se couberem, com a comprovação nos autos em 10 dias (Lei 8620/93), sob pena de execução respectiva a teor da EC n.º 20 que acresceu o parágrafo 3o ao art. 114 da Constituição Federal.

 

Custas, pelos Reclamados, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor genericamente arbitrado à condenação.

 

 Oficie-se a União por meio da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais PGF, oportunamente (art. 832/CLT), se couber.

 

 Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido.

 

 Cientes as partes (fls. 1323-verso).

 

 Encerrou-se.

 

 FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA

 Juíza do Trabalho

 

 Lécio Mauro Paulino Santos

 Diretor de Secretaria

  

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